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Despacho - 1 - CERIM - (8778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2021 - 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 15:47:00 -
Despacho - 1 - CS - (8779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:15:06 -
Despacho - 1 - CS - (8780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:15:28 -
Despacho - 1 - CS - (8782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:16:12 -
Indicação - (8784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 318, nas proximidades do Conjunto C - Condomínio Mandala, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 318, nas proximidades do Conjunto C – Condomínio Mandala, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do Itapoã que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:18:04 -
Redação Final - CCJ - (8785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.818 de 2021
redação final
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto
X
Y
1
153553
8252237
2
153587
8252167
3
153632
8252128
4
153742
8252091
5
153771
8252057
6
153878
8251994
7
153894
8251991
8
153952
8251951
9
154055
8251866
10
154084
8251843
11
154075
8251830
12
154057
8251801
13
154038
8251764
14
154019
8251720
15
154002
8251687
16
153984
8251654
17
153967
8251622
18
153943
8251581
19
153919
8251540
20
153905
8251513
21
153884
8251476
22
153865
8251445
23
153848
8251416
24
153831
8251384
25
153817
8251358
26
153800
8251330
27
153782
8251302
28
153760
8251273
29
153741
8251246
30
153731
8251232
31
153728
8251220
32
153726
8251201
33
153726
8251177
34
153730
8251157
35
153733
8251138
36
153734
8251124
37
153734
8251115
38
153732
8251107
39
153724
8251086
40
153713
8251063
41
153700
8251039
42
153684
8251017
43
153668
8250994
44
153651
8250973
45
153637
8250953
46
153628
8250936
47
153620
8250909
48
153607
8250880
49
153596
8250857
50
153587
8250835
51
153579
8250813
52
153570
8250789
53
153562
8250767
54
153552
8250743
55
153539
8250721
56
153524
8250698
57
153507
8250674
58
153489
8250658
59
153462
8250648
60
153432
8250638
61
153399
8250627
62
153370
8250617
63
153341
8250607
64
153315
8250598
65
153291
8250591
66
153260
8250593
67
153231
8250595
68
153206
8250596
69
153174
8250595
70
153147
8250591
71
153120
8250580
72
153095
8250566
73
153069
8250551
74
153048
8250540
75
153028
8250528
76
153009
8250514
77
152982
8250495
78
152951
8250475
79
152926
8250458
80
152915
8250450
81
152905
8250441
82
152892
8250415
83
152879
8250396
84
152867
8250387
85
152855
8250378
86
152851
8250408
87
152863
8250456
88
152867
8250487
89
152867
8250519
90
152857
8250563
91
152841
8250576
92
152825
8250579
93
152816
8250570
94
152813
8250551
95
152813
8250525
96
152809
8250506
97
152797
8250494
98
152787
8250510
99
152790
8250541
100
152794
8250563
101
152778
8250563
102
152759
8250538
103
152736
8250519
104
152717
8250551
105
152705
8250573
106
152733
8250602
107
152759
8250656
108
152781
8250700
109
152787
8250751
110
152771
8250792
111
152752
8250859
112
152740
8250903
113
152727
8250967
114
152714
8251040
115
152717
8251148
116
152721
8251202
117
152717
8251256
118
152717
8251284
119
152730
8251300
120
152743
8251310
121
152759
8251316
122
152775
8251300
123
152784
8251262
124
152787
8251237
125
152787
8251214
126
152800
8251202
127
152832
8251199
128
152863
8251208
129
152892
8251227
130
152921
8251253
131
152949
8251284
132
152978
8251319
133
153000
8251370
134
153038
8251434
135
153060
8251481
136
153086
8251538
137
153114
8251589
138
153137
8251649
139
153152
8251700
140
153152
8251738
141
153143
8251796
142
153124
8251843
143
153108
8251878
144
153083
8251903
145
153064
8251935
146
153054
8251954
147
153051
8251986
148
153048
8252005
149
153057
8252040
150
153067
8252072
151
153076
8252100
152
153086
8252116
153
153105
8252132
154
153127
8252142
155
153137
8252151
156
153143
8252167
157
153156
8252183
158
153175
8252192
159
153225
8252196
160
153273
8252189
161
153321
8252192
162
153359
8252208
163
153397
8252231
164
153457
8252243
165
153492
8252246
166
153527
8252253
167
153553
8252237
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto X
Y
1 154084
8251843
2 154286
8251687
3 154356
8251643
4 154506
8251557
5 154578
8251463
6 154754
8251366
7 154816
8251351
8 154877
8251341
9 154918
8251349
10 155038
8251379
11 155112
8251408
12 155197
8251414
13 155197
8251370
14 155191
8251345
15 155188
8251313
16 155185
8251262
17 155162
8251237
18 155137
8251224
19 155102
8251214
20 155083
8251189
21 155067 8251170 22 155029 8251141 23 154991 8251122 24 154978 8251103 25 154972 8251075 26 154962 8251056 27 154959 8251021 28 154946 8250979 29 154943 8250948 30 154934 8250922 31 154915 8250856 32 154908 8250818 33 154870 8250795 34 154864 8250760 35 154864 8250729 36 154842 8250703 37 154807 8250681 38 154775 8250649 39 154731 8250624 40 154712 8250602 41 154680 8250589 42 154654 8250563 43 154645 8250548 44 154629 8250548 45 154556 8250570 46 154518 8250570 47 154496 8250567 48 154486 8250529 49 154477 8250513 50 154438 8250481 51 154407 8250440 52 154384 8250395 53 154356 8250354 54 154324 8250306 55 154308 8250281 56 154273 8250252 57 154238 8250230 58 154229 8250230 59 154188 8250227 60 154159 8250217 61 154153 8250217 62 154146 8250195 63 154130 8250167 64 154118 8250163 65 154108 8250157 66 154102 8250135 67 154083 8250132 68 154067 8250154 69 154057 8250176 70 154032 8250186 71 154007 8250179 72 154007 8250160 73 154000 8250135 74 153988 8250132 75 153978 8250157 76 153962 8250176 77 153949 8250167 78 153946 8250154 79 153949 8250128 80 153956 8250109 81 153959 8250068 82 153956 8250043 83 153930 8250014 84 153915 8250017 85 153889 8250021 86 153880 8250014 87 153864 8249998 88 153848 8249998 89 153829 8249998 90 153800 8249989 91 153781 8250005 92 153778 8250027 93 153784 8250046 94 153784 8250065 95 153768 8250074 96 153759 8250074 97 153759 8250062 98 153759 8250049 99 153746 8250049 100 153734 8250055 101 153705 8250055 102 153680 8250052 103 153660 8250049 104 153654 8250084 105 153632 8250100 106 153613 8250100 107 153610 8250113 108 153619 8250135 109 153641 8250148 110 153660 8250189 111 153654 8250214 112 153626 8250211 113 153616 8250221 114 153607 8250217 115 153584 8250221 116 153572 8250233 117 153556 8250252 118 153546 8250271 119 153524 8250281 120 153476 8250300 121 153454 8250316 122 153435 8250313 123 153416 8250297 124 153387 8250281 125 153346 8250268 126 153318 8250265 127 153305 8250275 128 153289 8250294 129 153270 8250294 130 153260 8250281 131 153251 8250259 132 153232 8250243 133 153216 8250236 134 153194 8250243 135 153191 8250268 136 153194 8250290 137 153191 8250303 138 153178 8250303 139 153168 8250309 140 153171 8250335 141 153162 8250357 142 153127 8250357 143 153105 8250367 144 153083 8250363 145 153057 8250354 146 153038 8250354 147 153022 8250367 148 152994 8250367 149 152968 8250376 150 152956 8250373 151 152943 8250357 152 152937 8250335 153 152898 8250322 154 152886 8250341 155 152863 8250367 156 152855 8250378 157 152867 8250387 158 152879 8250396 159 152892 8250415 160 152905 8250441 161 152915 8250450 162 152926 8250458 163 152951 8250475 164 152982 8250495 165 153009 8250514 166 153028 8250528 167 153048 8250540 168 153069 8250551 169 153095 8250566 170 153120 8250580 171 153147 8250591 172 153174 8250595 173 153206 8250596 174 153231 8250595 175 153260 8250593 176 153291 8250591 177 153315 8250598 178 153341 8250607 179 153370 8250617 180 153399 8250627 181 153432 8250638 182 153462 8250648 183 153489 8250658 184 153507 8250674 185 153524 8250698 186 153539 8250721 187 153552 8250743 188 153562 8250767 189 153570 8250789 190 153579 8250813 191 153587 8250835 192 153596 8250857 193 153607 8250880 194 153620 8250909 195 153628 8250936 196 153637 8250953 197 153651 8250973 198 153668 8250994 199 153684 8251017 200 153700 8251039 201 153713 8251063 202 153724 8251086 203 153732 8251107 204 153734 8251115 205 153734 8251124 206 153733 8251138 207 153730 8251157 208 153726 8251177 209 153726 8251201 210 153728 8251220 211 153731 8251232 212 153741 8251246 213 153760 8251273 214 153782 8251302 215 153800 8251330 216 153817 8251358 217 153831 8251384 218 153848 8251416 219 153865 8251445 220 153884 8251476 221 153905 8251513 222 153919 8251540 223 153943 8251581 224 153967 8251622 225 153984 8251654 226 154002 8251687 227 154019 8251720 228 154038 8251764 229 154057 8251801 230 154075 8251830 Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 08/06/2021, às 16:14:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 09/06/2021, às 08:31:55 -
Despacho - 1 - SACP - (8786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à inclusão da informação de Regime de Urgência no Despacho.
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/06/2021, às 16:44:52 -
Requerimento - (8788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE )
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre a vacinação contra Covid-19 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Noticiou-se que o Governo do Distrito Federal pretende abrir agendamento semanal para as idades, todavia, em tese, seriam necessárias 42 (quarenta e duas) semanas para vacinar a população de 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/06/4929356-covid-19-gdf-espera-abrir-agendamento-para-pessoas-com-58-anos-nesta-semana.html). Nesse contexto, em São Paulo, por exemplo, o governo estabeleceu que serão vacinados grupos de idade que contemplem o intervalo de quatro anos (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/06/02/vacinacao-contra-a-covid-em-sao-paulo-governo-divulga-calendario-para-todas-as-pessoas-acima-de-18-anos.ghtml). Diante disso, seria possível que o agendamento semanal no Distrito Federal incluísse mais de uma idade?
b) Ademais, chegou ao nosso conhecimento que no Posto de Vacinação localizado na Praça dos Cristais do Setor Militar há casos cuja vacinação de idosos e pessoas com comorbidades têm sido negada. Nesse sentido, esse Posto de Vacinação atende a toda a população ou apenas militares e forças de segurança?
c) Há critério definido para a aplicação de Xepas de vacina contra a Covid-19 nos Postos de Vacinação no Distrito Federal? Caso sim, qual seria? E, caso não, cada Posto de Vacinação estabelece seu próprio critério?
d) Além disso, o Governo do Distrito Federal continuará a aguardar as remessas do Governo Federal ou pretende adquirir vacinas contra a Covid-19 de forma direta?
e) Há notícias acerca de atestados falsos para comorbidades no Brasil com o fito de receber a vacina (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57185979). Nessa senda, há planejamento para investigar atestados falsos no Distrito Federal no que se refere aos grupos prioritários com comorbidades na vacinação contra Covid-19?
f) Por fim, servidores do Ministério da Saúde, da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária passaram a ser vacinados. Nesse ínterim, qual seria a justificativa para a priorização de vacinação contra Covid-19 desses servidores no atual momento?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, a observância do estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que a população tenha a segurança de que está sendo imunizada de forma escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 15:31:02 -
Projeto de Lei - (8789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
O Plano Distrital de Educação – Lei nº 5499, de 2015, prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
A educação deve preparar as nossas crianças e adolescentes para os novos cenários e oportunidade para o mercado global de trabalho, no mundo dos negócios e da gestão de pessoas e empresas.
Sabe-se que a escola prepara o estudante para ser um cidadão consciente e autônomo. Assim é também na escola que deve começar a preparação para o empreendedorismo, para o mercado de trabalho e para uma posição estratégica no campo social e econômico, visando, ainda, contribuir para a aplicação de ideias criativas.
Tudo isso é possível através de processos educacionais adequados, que incentivem atitudes empreendedoras, persistência, independência, comprometimento, autoconfiança, habilidades de cooperação, trabalho em conjunto e criatividade, competências importantes para quem quer entrar no mercado de trabalho.
Insta destacar, que mesmo que os alunos não se tornem empreendedores no futuro, o ensino de aspectos ligados à atividade de empreender pode ter impactos positivos nas disciplinas obrigatórias cognitivas, tais como português ou ciências e até mesmo no comportamento dos alunos.
O empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
No Brasil, um dos maiores especialistas em empreendedorismo é o professor Fernando Dolabela, criador da Pedagogia Empreendedora. Para ele, a educação empreendedora deve começar na tenra idade, pois é nessa fase que as crianças ainda não foram aprisionadas de valores sociais não empreendedores e de mitos que deseducam (DOLABELA, 2003).
Desde 2020 o Brasil registra recorde de novos empreendedores. Este movimento não tem sido decorrente apenas da pandemia, mas advém de uma tendência ao longo dos últimos cinco anos. Assim, somente em 2020, houve um crescimento de 14,8%, na comparação com o mesmo período de 2019, chegando a 10,9 milhões de registro, segundo o Portal do Empreendedor.
De acordo com uma estimativa feita pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que aproximadamente 25% da população adulta estarão envolvidos, até o fim do ano, na abertura de um novo negócio ou com uma empresa com até 3,5 anos de atividade.
O empreendedorismo é fator crucial para desenvolvimento da economia, seja local, distrital ou nacional. No entanto, a capacitação profissional é um tema ainda distante da realidade da sala de aula. São raras as oportunidades para desenvolver a matéria no decorrer da jornada escolar. Como consequência, o aluno deixa os bancos escolares em meio as incertezas sobre o seu futuro profissional e sem ao menos desenvolver todas habilidades e competências que lhe ajudarão na superação dos desafios na busca do primeiro negócio.
Muitas das habilidades que os estudantes desenvolvem ao longo da escolaridade são exigidas de um empreendedor ou de um profissional competente. Eles precisam saber superar obstáculos, ter iniciativa, assumir desafios, exigir qualidade, planejar e estabelecer metas.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 17:37:32 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei 1.913/2021 que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.913/2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
O artigo primeiro altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista técnico de Gestão Educacional.
No artigo segundo traz a nova redação para o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013.
Já o artigo terceiro trata da atualização do Anexo I da Lei n. 5.106/2013.
Os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, foi apresentada uma emenda de relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa alterar o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013, no qual passa a exigir, para o ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, a conclusão do curso de nível superior ou habilitação legal equivalente. Especifica ainda que a comprovação deverá ser feito com apresentação de certificado de conclusão expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, com formação nas áreas indicadas no edital normativo do concurso.
Altera-se, ainda, a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional, adequando a nomenclatura do cargo a exigência de diploma de nível superior.
O autor em sua justificação destaca que com a modernização e informatização o mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados e a alteração da exigência de escolaridade visa tão somente fornecer mão de obra mais qualificada para população do Distrito Federal.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.913/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:25:12 -
Emenda - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda modificativa
(Relator)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.913, de 2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2°, do Projeto de Lei n. 1.913/2021 a seguinte redação:
"Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto para a nova nomenclatura estabelecida pelo presente projeto em seu artigo primeiro.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Projeto de Lei - (8798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I – estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II – planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5º A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6º O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
Não existem dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil. Entretanto, segundo informações constantes no Texto para Discussão n.º 22462[1], cujo tema é Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil, havia em 2015, 101.854 pessoas nessa situação no país. Para alguns especialistas, a ausência de informações precisas tem prejudicado a implementação de políticas públicas voltadas a este segmento vulnerável, fortalecendo, assim, o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população no âmbito das políticas sociais desenvolvidas tanto pela União quanto pelos Estados, DF e Municípios.
No Distrito Federal havia em 2015 cerca de 2,5 mil pessoas em situação de rua. Esse dado também pode estar subestimado, uma vez que a contabilização levou em consideração as pessoas que passaram por algum atendimento nas unidades de suporte da SEDES, como o Centro POP, que funciona como um ponto de apoio e presta atendimento individual e coletivo que atuam no serviço de abordagem e que têm parceria com o GDF.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
[1]Disponível em: htlps://wwweccnstraSern/10419/177162/1/td 2216.çcr. Acesso Em 10/10/2019
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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